Se a sua empresa possui funcionários que atuam em horário noturno deve-se atentar para as especificidades legais aplicadas ao trabalho noturno.
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, mas primeiro, devemos saber o que é o horário noturno.
Segundo a legislação trabalhista para o trabalho urbano, considera-se noturno aquele realizado entre as 22 horas de um dia, e as 5 horas do dia seguinte, já para o trabalho agrícola, aquele realizado entre 21 e 5 horas, e, para o trabalho pecuário, entre 20 e 4 horas.
O acréscimo conhecido como adicional noturno deve ser aplicado no percentual de 20%, exceto se executado em revezamento semanal ou quinzenal, percentagem que incidirá sobre quaisquer valores, tais como férias, 13º salário, FGTS, etc.
Lembramos ainda, que o adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60.
Uma dúvida comum é acerca da possibilidade de trabalho em horário noturno para mulheres e crianças, frisando que a legislação de aplica de igual forma para trabalho noturno e trabalho em condições insalubres, já que tendo a Constituição Federal de 1988 abolido a diferenciação entre homens e mulheres, é permitido, com determinadas restrições, o trabalho noturno e em condições de insalubridade. No que se refere ao menor, a legislação não autoriza o trabalho noturno nem o insalubre para menores, de ambos os sexos.
Por fim, no trabalho noturno também deverá haver o intervalo para repouso ou alimentação de acordo com a quantidade de horas:
- jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
- jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
- jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
Fonte: MTE