Sabe-se que o serviço eleitoral é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outro, ou seja, quando um empregado trabalha no dia da eleição, cumprindo as exigências da Justiça Eleitoral, a empresa não poderá propor a compensação somente ao dia trabalhado.
Esta folga compensatória pelo trabalho no dia das eleições está prevista no artigo 98 da Lei 9.504/97 que assim estabelece:
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os
requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração
expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra
vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Para fazer jus a este benefício, o empregado deverá apresentar ao empregador a convocação expedida pela Justiça Eleitoral bem como documento atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições, pelo período que perdurar. Assim, mediante apresentação de tais documentos o empregador deverá conceder ao seu empregado, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação.
Dessa forma, pode-se observar que a lei não faz qualquer menção sobre o pagamento do dia trabalhado, mas sim sobre a dispensa do serviço, o que deve ser concedida em dobro.
Ainda, considerando o que dispõe o art. 234 e 297 do Código Eleitoral, o empregado também teria o direito de se ausentar do trabalho no domingo para votar, sem que o tempo aí dispendido fosse descontado do salário ou mesmo compensado em outro dia, sob pena, inclusive, de o empregador responder por crime eleitoral, punível com detenção de até seis meses e multa, salvo se este comprovar condição de força maior por conta do trabalho desenvolvido pela empresa.
Fonte: Sergio Ferreira Pantaleão