No final de dezembro de 2014, quando todos estavam às vésperas das tão almejadas férias, o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou as regras para a imposição de multas, previstas na legislação trabalhista, por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico.
A portaria 2.020/14, publicada no dia 23/12/14 fixou as bases de cálculo para as multas com os seguintes critérios:
- gravidade da infração;
- tempo de serviço: a multa da CLT será crescida de 1%, por mês trabalhado, caso se constate empregado com mais de 30 dias de trabalho;
- idade do empregado: a multa será acrescida de 30% caso o empregado prejudicado possua mais de 50 anos ou de 100% caso o empregado prejudicado possua 17 anos de idade ou menos; e
- número de empregados prejudicados: o valor da multa será multiplicado pelo número de empregados prejudicados.
Segundo a legislação trabalhista, são considerados trabalhadores doméstico aqueles maiores de 18 anos que prestem serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial.
Dessa forma, o que diferencia o emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador, sendo que as atividade de empregado, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras, integram a categoria de trabalhadores domésticos.
Fonte: MTE