As férias coletivas são um instrumento muito utilizado nesta época do ano, tendo em vista que muitas empresas reduzem as atividades no mês de dezembro, ocasião que leva muitos empresários a confundir o termo recesso com férias coletivas.
E qual seria a diferença entre ambos?
RECESSO implica a suspensão das atividades, sendo que de acordo com a legislação trabalhista, se o empregador optar por este expediente , deverá assumir o pagamento integral da remuneração dos empregados, não podendo deduzir o referido período em futuras férias individuais de seus empregados, a exceção se houver previsão em convenção coletiva. O recesso não precisa de comunicação, nem de autorização do Ministério do Trabalho e do sindicato da classe. O prazo é definido pelo empregador, não existindo limite.
As FÉRIAS COLETIVAS facultam ao empregador a concessão de férias coletivas a todos os empregados, ou apenas a determinados departamentos da empresa, independentemente de o período aquisitivo estar ou não completo, nos termos do artigo 139 da CLT. As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos, e para obterem efeito legal, a CLT (§ 2º e 3º do art. 139) determina os seguintes procedimentos:
- Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas do início e fim das férias, informando também quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
- Enviar com antecedência mínima de 15 dias a cópia da comunicação protocolada pelo Ministério do Trabalho aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.
- Em igual prazo, deverá o empregador fixar o aviso das férias coletivas nos locais de trabalho para que os trabalhadores tomem conhecimento.
Existem ainda situações específicas que merecem a devida atenção do empregador:
- Os empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, devem ter as férias concedidas sempre de uma única vez, assim, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser dividas, tendo estes o direito de gozo integral.
- Empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral, estes gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado, e para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas. Os empregados que possuem períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais), não terão o período aquisitivo alterado.
Fonte: sinfac-sp