Em outubro deste ano, o TST inovou ao desconsiderar o artigo da CLT que diz que empregado deve optar por um único benefício, concedendo a um empregado os adicionais de periculosidade e insalubridade de forma acumulada.
Para fundamentar a decisão, o ministro desconsiderou trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 193, no segundo parágrafo, diz que "o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido".
Para o ministro Cláudio Brandão, como a Constituição não faz qualquer ressalva quanto à acumulação dos benefícios, o dispositivo da CLT não teria validade, fundamentando ainda sua decisão em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ais quais foram ratificadas pelo Brasil.
De acordo com o relator do recurso, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, já que enquanto a insalubridade diz respeito à saúde do empregado em condições nocivas do ambiente de trabalho, a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador".
Lembramos que esta é uma decisão isolada, sendo que as demais turmas decidiram reiteradamente pela impossibilidade de cumulação dos referidos adicionais.
Fonte: TST