Frequentes são as dúvidas acerca da obrigatoriedade ou não das contribuições sindicais.
Primeiramente deve-se ter em mente que ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas as atividades pertencem a uma determinada categoria sindical, sendo, dessa forma, obrigadas a contribuir anualmente, e, em contrapartida, fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva.
As quatro modalidades de contribuição podem ser especificadas como:
Contribuição Sindical: Prevista no art. 8o, IV, in fine, da Constituição Federal de 1988, de caráter obrigatório, é recolhida em parcela única, e corresponderá à remuneração equivalente a um dia de trabalho do seu filiado, ou seja, será composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
Importante lembrar que os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados (correspondente ao mês de março de cada ano), a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Contribuição Assistencial: Não obrigatória, prevista na alínea "E" do artigo 513 da CLT. Esta contribuição é cobrada por ocasião da data-base de cada categoria.
Por ser de caráter não obrigatório, o trabalhador, tem o direito de não pagar esta contribuição, devendo para isso escrever uma carta de próprio punho manifestando sua opção, protocolá-la no sindicato que representa a sua categoria e entregá-la ao empregador.
Contribuição Confederativa: De natureza obrigatória, embasada pela alínea "B" do artigo 548 da CLT, a contribuição confederativa pode ser cobrada dos trabalhadores pelos sindicatos representantes das categorias profissionais, tendo o valor fixado por uma assembleia geral de toda a categoria.
A contribuição confederativa é descontada do trabalhador geralmente no início do ano e, uma vez paga, ela dispensa o trabalhador de pagar a contribuição assistencial por ocasião da data-base de sua categoria.
Contribuição Associativa: Embasada na lei pela alínea "B" do artigo 548 da CLT, trata-se de uma mensalidade que o trabalhador paga ao sindicato ao qual é associado por força de sua livre e espontânea vontade. A contribuição associativa é devida apenas pelos trabalhadores associados ao sindicato e o valor é estabelecido nas Assembleias Gerais dos sindicatos.
Fonte: MTE