Buscando auxiliar o Departamento Pessoal (DP), trazemos a tona uma dúvida comum já que alguns empregados afirmam que a empresa não poderá efetuar descontos em relação a aviso prévio não cumprido, fazendo clara confusão ao interpretar a legislação trabalhista.
A afirmação geralmente feita pelo empregado é: “Vou pedir demissão e o atual empregador não pode me descontar o aviso pois já tenho novo emprego.”
Entretanto, somente não será descontado o aviso prévio caso o empregado cumpra o período de 30 dias, ou o empregador abra mão do desconto ou ainda caso o acordo coletivo da categoria tenha cláusula específica onde fique bem claro que a empresa não poderá proceder com o devido desconto.
A legislação é bem clara ao dispor:
“Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944).”
Lembramos que em caso de demissão, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, sendo que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Esta irrenunciabilidade está prevista na Súmula nº 276 do TST e deve ser utilizada para a situação em que o empregado está cumprindo o Aviso Prévio Trabalhado, dado pelo empregador e obtém novo emprego.
Fonte: departamentopessoal.com