O contrato de trabalho que mais cresceu nos últimos anos foi sem dúvida, o modelo Pessoa Jurídica (PJ), o qual representa uma modalidade de contratação “atípica”, ou seja, não está prevista em lei e, em geral, objetiva mascarar uma relação de emprego já que trabalhadores (pessoa física) são contratados como pessoa jurídica (PJ). É cediço que o empregador é onerado por inúmeros encargos fiscais, sendo comum as empresas buscarem meios “alternativos” de contratação que visam reduzir os gastos.
Dessa forma, inúmeras empresas contratam trabalhadores como PJ, retirando várias garantias sociais do trabalhador, tornando muito mais simples e menos onerosa a rescisão contratual, caso ocorra.
É importante mencionar que existem sim contratos de prestação de serviços válidos e regulares entre pessoas jurídicas desde que presentes certos requisitos, entretanto, quase em sua totalidade, essa forma de contratação é incompatível com a atividade prestada já que o trabalhador passa a ser, virtualmente, um prestador de serviços para a empresa contratante quando na prática trata-se de um empregado sem anotação em carteira, o qual mesmo sendo Pessoa Jurídica, é obrigado pela “contratante” a cumprir todas as exigências trabalhistas estabelecidas em lei através da CLT.
Assim, irregularmente o “contratado” é obrigado a manter as mesmas características do funcionário, quais sejam: subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.
Contudo não deveria existir subordinação eis que uma Pessoa Jurídica não fica subordinada à empresa contratante, já o empregado sim é subordinado ao empregador.
Uma Pessoa Jurídica não presta serviços, obrigatoriamente, diariamente, com horários estipulados pela empresa contratante, por um longo tempo (muitos meses, ou até mesmo anos) não devendo assim existir habitualidade.
Por óbvio quem recebe salário é o empregado, caracterizando assim a onerosidade, a Pessoa Jurídica não recebe salário.
Por fim Se realmente há a contratação da Pessoa Jurídica e não de um empregado, a prestação de serviço pode se dar através de qualquer pessoa contratada pelo PJ, e não existiria assim a pessoalidade.
Ainda, para ser “contratado” através do modelo PJ, o trabalhador é obrigado a constituir uma empresa, sendo responsável ainda pelos custos dos impostos devidos, além da contratação de um contador. A suposta vantagem do modelo PJ é que o salário oferecido pela empresa contratante, geralmente está acima do valor praticado no modelo CLT isso porque, embora o prestador de serviços terá um salário aparentemente maior, não terá férias remuneradas, 13º salário, auxílio refeição, vale transporte, plano de saúde, participação nos lucros, seguro-desemprego e, terá que recolher seu INSS por conta própria.